Reunião Grupo de Trabalho de Segurança Social, Galicia – Norte Portugal – Valença, 27 de abril 2018

Programa de Trabalho

 

10:00h (hora local Portugal)  Receção dos participantes

Apresentação dos objetivos do grupo de trabalho

11:10h            Apresentação de obstáculos à mobilidade em matéria de S. Social:

 1. Reconhecimento de Pensões Internacionais:

 

As regras da UE sobre a coordenação da segurança social aplicam-se às pensões de velhice.

Todos os países onde se tenha estado seguro, pelo menos, durante um ano devem pagar uma pensão de velhice quando se atinge a idade de reforma oficial desse país.

 

O montante da reforma será calculado de acordo com o seu registo de seguro em cada país onde tiver trabalhado: o montante que receberá de cada um dos países corresponde ao tempo em que esteve coberto pela segurança social desse país.

 

Apesar desta situação estar recolhida no Regulamento 883/2004, na prática a relação que se estabelece entre os organismos responsáveis em Espanha e Portugal apresenta ainda alguns obstáculos que dificultam ou atrasam o exercício do direito.

 Análise e debate

 1.1. Galicia:

  • Trabalhador residente na Galiza descontou para a S.Social de Espanha e de Portugal
  • Trabalhador residente na Galiza descontou unicamente para a S.Social de Portugal

 1.2. Portugal:

  • Trabalhador residente em Portugal descontou para a S.Social de Portugal e de Espanha
  • Trabalhador residente em Portugal descontou unicamente para a S.Social de Espanha

 

  Legislação a aplicar

  • Procedimento de tramitação
  • Contatos

  2. Exercício da Atividade em Dois ou Mais Estados Membros:

 As pessoas que trabalham normalmente em dois ou mais Estados membro estão sujeitas a regras especiais. Estas regras, recolhidas no artigo 13 do Regulamento 883/2004, estão concebidas – tal como todas as regras destinadas a determinar a legislação aplicável- para assegurar que em cada momento unicamente seja aplicada a normativa de Segurança Social de um dos Estados membro.

 

Apesar desta situação estar recolhida no Regulamento, na prática a relação que se estabelece com a Segurança Social no momento de exercer atividade laboral simultaneamente em Espanha e Portugal, apresenta ainda numerosas dúvidas e lacunas que dificultam, quando não impedem, o seu exercício.

 Análise e debate

2.1. Galicia:

  • Trabalhador residente na Galiza desenvolve atividade por conta própria simultaneamente, na Galiza e em Portugal
  • Trabalhador residente em Galicia desenvolve atividade por conta própria em Galicia e por conta de outrem em Portugal
  • Trabalhador residente na Galicia desenvolve atividade por conta de outrem em Galicia e por conta própria em Portugal
  • Trabalhador residente em Galicia desenvolve atividade por conta de outrem em Galicia e em Portugal
    • Legislação a aplicar
    • Organismo responsável
  • Procedimento de tramitação

 

  • Contatos em Ourense e Pontevedra para informação e tramitação 
  • 2.2. Portugal:
  • Trabalhador residente em Portugal desenvolve atividade por conta própria, simultaneamente, em Portugal e em Galicia
  • Trabalhador residente em Portugal desenvolver atividade por conta própria em Portugal e por conta de outrem em Galicia
  • Trabalhador residente em Portugal desenvolve atividade por conta de outrem em Portugal e por conta própria em Galicia
  • Trabalhador residente em Portugal desenvolve atividade por conta de outrem em Portugal e em Galicia

 

  • Legislação a aplicar
  • Organismo responsável
  • Procedimento de tramitação
  • Contactos no Norte de Portugal para informação e tramitação

 

13:00              Pausa Café

 

13:30              Apresentação de obstáculos à mobilidade em matéria de S. Social:

 

3. Doença Profissional

 Análise e debate

 Tramitação

  • Cálculo de prestação
  • Pagamento
  • Organismo de Contato

4. Vários