II - Desemprego
2.2 - Normativa Básica para Trabalhadores Transnacionais
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Quem tem que pagar as prestações aos desempregados quando se deslocam para outro estado?
As prestações devem ser pagas pela instituição de cada Estado-membro para o qual o desempregado se deslocou em busca de um novo emprego, estando obrigada a instituição do país a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito durante o último emprego a reembolsar o montante daquelas prestações ao Estado que as desembolsou (Rgto CE/1408/1971 art.70)
Se o deslocado regressar ao Estado competente antes do termo do período durante o qual tem direito às prestações, continuará a ter direito às prestações nos termos da legislação desse Estado; todavia, se não regressar antes do termo daquele período, o interessado perderá qualquer direito às prestações nos termos da legislação do Estado competente. Esta regra só se aplica se não encontrar outro emprego no país ao qual se deslocou, pois nesse caso este Estado converte-se no último empregador e, portanto, responsável pelas prestações (Rgto CE/1408/1971 art.69.2; TJCE 28-4-1988, asunto Vanhaeren).