Onde pede o subsídio de desemprego o trabalhador transfronteiriço?
O trabalhador fronteiriço por conta de outrem, em situação de desemprego completo, beneficiará das prestações em conformidade com as disposições da legislação do Estado-membro em cujo território reside, como se tivesse estado sujeito a essa legislação no decurso do último emprego, sendo que, tais prestações serão concedidas pela instituição do lugar de residência e ficarão a seu cargo (art. 71.1.a.ii do Regulamento CEE 1408/71).
No entanto, o trabalhador transfronteiriço que se encontre em desemprego parcial ou acidental na empresa que lhe dá ocupação, usufruirá das prestações segundo o disposto na legislação do Estado em que trabalha; estas prestações serão pagas pela instituição competente do Estado no qual trabalha (art. 71.1.a.i do Regulamento CEE 1408/71).
Para saber o procedimento que deverá ser aplicado para o pagamento das prestações, pode consultar o documento “Condições de Vida e de Trabalho na Eurorregião Norte de Portugal - Galiza: Manual de Casos Práticos”, editado pelo EURES Transfronteiriço Norte Portugal - Galicia ou na web www.eures-norteportugal-galicia.org.
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