III - Segurança Social
3.3 - Normativa Básica para o Trabalhador Destacado e Transfronteiriço
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Que acontece noutros tipos de deslocações?

1) Trabalhadores que exercem uma actividade por conta de outrem no território de dois ou mais Estados-membros.
Os trabalhadores por conta de outrem que se dedicam ao transporte internacional de passageiros ou mercadorias por via terrestre, aérea ou marítima estarão submetidos à legislação portuguesa da Segurança Social se a sua empresa tiver a sede principal em Portugal. Se não for este o caso, isto é, se a empresa não tem sede ou sucursal em Portugal, mas ainda assim os trabalhadores exercem a sua actividade em Portugal, residindo também neste país, estes ficarão na mesma submetidos à legislação portuguesa da Segurança Social.
Os trabalhadores por conta de outrem não incluídos no caso anterior, com residência fixa em Portugal, que exercem normalmente a sua actividade em mais do que um Estado-membro, mantendo a sua residência em Portugal durante as suas deslocações, estão submetidos à legislação portuguesa da Segurança Social.
Estas disposições podem-se aplicar, independentemente da actividade ser exercida por conta própria ou por conta de outrem, aos seguintes grupos de trabalhadores:
– Aos artistas que fazem actuações pelos diferentes países comunitários.
– Aos desportistas que participam em competições desportivas realizadas nos vários Estados-membros .
– Aos trabalhadores que por motivos laborais têm de realizar diversas viagens a empresas localizadas pelos vários países comunitários, sempre que o exercício dessa actividade implique a inclusão no sistema de Segurança Social do país ao qual o trabalhador se tenha de deslocar.
– Aos trabalhadores que assistem a Congressos, Conferências, Feiras de Exposições, sempre que o exercício dessa actividade implique a inclusão no sistema de Segurança Social do país onde se realizem estes eventos.
– Aos guias turísticos.
2) Trabalhadores que exercem simultaneamente uma actividade por conta de outrem e uma actividade por conta própria em Estados-membros diferentes.
– Trabalhadores que exercem uma actividade por conta de outrem em Portugal e outra actividade por conta própria noutro Estado-membro. (art. 14º, Reg. 1408/71 da CEE).
Os trabalhadores com residência em Portugal que exercem uma actividade por conta de outrem em Portugal e outra actividade por conta própria noutro Estado-membro (Espanha), estão submetidos apenas à legislação portuguesa relativa à Segurança Social. Se caso exercer a respectiva actividade por conta de outrem em mais de dois países aplica-se o disposto no número anterior.