Como e onde tem de tributar o trabalhador transfronteiriço?
(Resolução da Assembleia da República 6/95, de 28 de Janeiro - I Série-A, (Aprova, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento); Aviso 164/95, de 18 de Julho - I Série-A; Circular 18, de 07/10/1999 - Direcção de serviços dos Benefícios Fiscais; CIRC - Decreto-Lei 442-B/88 (Aprovação do Código), de 30 de Novembro, última actualização Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro; CIRS - Decreto-Lei 442-A/88 (Aprovação do Código), Última actualização - Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro)
Os vencimentos obtidos por motivo de emprego exercido em Espanha por um trabalhador fronteiriço português, isto é, aquele que tenha a sua vivenda habitual em Portugal onde retorna diariamente, só poderão submeter-se a imposição no Estado de residência.
Por tanto, pelas retribuições recebidas não se tributará para os efeitos de impostos que tributam a renda no Estado onde se trabalha nem estará sujeito a retenções na fonte. O trabalhador declarará no país no que reside pela totalidade das remunerações obtidas. Este trabalhador transfronteiriço deverá acreditar a sua residência fiscal em Portugal através de uma Certificação de Residência Fiscal emitida pela Direcção Geral dos Impostos que pode ser pedida em qualquer Serviço de Finanças.
Os vencimentos obtidos por motivo de emprego exercido em Portugal por um trabalhador fronteiriço que tenha a sua vivenda habitual em Espanha onde retorna diariamente, só poderão submeter-se a imposição no Estado de residência.
Por tanto, pelas retribuições recebidas não se tributará para os efeitos de impostos que tributam a renda no Estado onde se trabalha nem estará sujeito a retenções na fonte. O trabalhador declarará no país no que reside pela totalidade das remunerações obtidas. Segundo a normativa portuguesa este trabalhador transfronteiriço deverá acreditar a sua residência fiscal em Espanha através dum documento (Mod. 11-RFI) emitido pela Direcção Geral dos Impostos do Ministério das Finanças de Portugal.
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