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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO: IRS E IRPF
I - TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM
CASO PRÁTICO 2
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DE UM FRONTEIRIÇO ESPANHOL PARA RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS
Ou vice-versa
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DE UM FRONTEIRIÇO PORTUGUÊS PARA RESIDENTE EM TERRITÓRIO ESPANHOL
CASO PRÁTICO 2
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DE UM FRONTEIRIÇO ESPANHOL PARA RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS
O Sr. X é um trabalhador espanhol que trabalha por conta de outrem numa empresa privada portuguesa, com sede em Valença. O Sr. X, que inicialmente regressava a Espanha todos os dias, sendo considerado na altura um trabalhador fronteiriço, adquiriu uma habitação em Valença, onde passou a residir com a sua esposa e dois filhos, também eles de nacionalidade espanhola, a partir do mês de Abril desse ano. O centro de interesses vitais e económicos, tais como a conta bancária, as relações sociais, as actividades culturais entre outros, passou a ser predominante em Portugal. Continua a manter a sua casa na Galiza, onde se desloca cerca de uma vez por semana.
QUESTÕES
a) Para efeitos fiscais onde é considerado residente?
Em Portugal.
O Sr. X é considerado residente em Portugal, uma vez que permanece em território português mais de 183 dias e dispõe em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual, nesse mesmo território.
Não será considerado residente em Espanha, para efeitos fiscais, uma vez que o período de permanência em território espanhol, durante o ano civil, é inferior a 183 dias.
b) Para efeitos de imposto sobre o rendimento em que país são tributados os rendimentos auferidos em Portugal?
São tributados unicamente em Portugal.
De acordo com o artigo 15º da CDT, os rendimentos auferidos em Portugal são tributados em Portugal (onde é considerado residente) conjuntamente com os restantes rendimentos aí obtidos.
Ainda que nos três primeiros meses do ano, o Sr. X fosse considerado um trabalhador fronteiriço, sendo os rendimentos tributados unicamente em Espanha (não sendo os rendimentos pagos sujeitos a retenção na fonte em Portugal), a partir do momento que o Sr. X passa a ser considerado residente em Portugal, e desde que comunicado às autoridades fiscais portuguesas, a situação inicial varia e os rendimentos auferidos passam a ser tributados nesse território, integralmente.
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c) A entidade patronal que paga os rendimentos deve proceder à retenção na fonte sobre aqueles?
Sim, a partir do momento em que for considerado residente em Portugal.
Enquanto o Sr. X mantiver o estatuto de trabalhador fronteiriço e fizer prova disso através de um certificado de residência fiscal, a entidade que paga os rendimentos não deve proceder à retenção na fonte sobre os mesmos. A partir do momento que o Sr. X é considerado residente em Portugal, a entidade patronal deve proceder à respectiva retenção na fonte.
O Sr. X deverá fazer prova de residência junto da Administração Fiscal Portuguesa e solicitar o cartão de contribuinte português. Deverá ainda solicitar uma declaração comprovativa de que é residente em Portugal, para efeitos fiscais. Seguidamente, deverá comunicar à entidade patronal a sua nova situação fiscal e apresentar a referida declaração, para esta proceder às retenções na fonte sobre os rendimentos pagos.
O Sr. X deverá ainda comunicar à Administração Fiscal espanhola que deixou de ser residente em Espanha e fazer prova disso, apresentando o certificado de residência fiscal obtido em Portugal.
d) A que taxa? É necessário o trabalhador apresentar algum documento para este efeito? E no final do ano, existe algum ajustamento sobre o imposto retido e o imposto final? É necessário apresentar algum modelo para efeitos de ajustamento?
A retenção na fonte é efectuada com as tabelas de retenção na fonte, publicadas por despacho de sua Excelência, o Ministro das Finanças, todos os anos. O Sr. X deverá apresentar um documento comprovativo da sua situação pessoal e familiar, no início do exercício da profissão ou quando surja qualquer alteração. A retenção na fonte funciona como pagamento por conta do imposto a pagar no final do ano.
Aquando da entrega da declaração de rendimentos, Modelo 3 (Anexo VI), a Administração Fiscal definirá a situação do contribuinte, reportando-se esta a uma das três seguintes situações:
S RF = imposto a pagar; não há pagamento nem reembolso de IRS
S RF < imposto a pagar; pagamento de IRS
S RF > imposto a pagar; reembolso de IRS
e) A residência fiscal e a tributação manter-se-iam no caso do Sr. X ser solteiro e não ter filhos?
Em Portugal e em Espanha, o facto do Sr. X não ser casado e não ter filhos em nada altera as respostas.
f) Quais as implicações e ajustamentos a efectuar pelo facto da entidade pagadora de rendimentos não ter procedido a nenhuma retenção na fonte, enquanto o Sr. X foi considerado como trabalhador fronteiriço, para passar a reter depois de ser considerado residente?
No final do ano, aquando da entrega da declaração de rendimentos, a Administração Fiscal procederá à liquidação do imposto, tendo em conta que nos primeiros três meses não houve qualquer retenção na fonte, resultando assim e, se houver imposto a pagar, um valor superior.
g) Manter-se-ia a tributação no caso do Sr. X ter passado a residir em Portugal com a sua família decorridos mais de 183 dias desde o começo do ano?
Sim, sempre que o seu centro de interesses vitais e económicos, tais como as contas bancárias, relações sociais e familiares, actividades políticas e culturais e o local a partir do qual administra os seus bens, se encontrar em Portugal.
OU VICE-VERSA
CASO PRÁTICO 2: ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DE UM FRONTEIRIÇO PORTUGUÊS PARA RESIDENTE EM TERRITÓRIO ESPANHOL
O Sr. X é um trabalhador português que trabalha por conta de outrem numa empresa privada espanhola, com sede na Galiza. O Sr. X, que inicialmente regressava a Portugal todos os dias, sendo considerado na altura um trabalhador fronteiriço, adquiriu uma habitação na Galiza, onde passou a residir com a sua esposa e dois filhos, também eles de nacionalidade portuguesa, desde o mês de Abril do mesmo ano. O centro de interesses vitais e económicos, tais como a conta bancária, as relações sociais, as actividades culturais entre outros, passou a ser predominante em Espanha. Continua a manter a sua casa em Portugal, onde se desloca cerca de uma vez por semana.
QUESTÕES
a) Para efeitos fiscais onde é considerado residente?
Em Espanha.
Para efeitos fiscais, o Sr. X não é considerado residente em Portugal, por não permanecer em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, bem como a habitação que aí dispõe não tencionar mantê-la e ocupá-la como a sua residência habitual.
Considera-se residente fiscal em Espanha uma vez que permaneceu em território espanhol mais do que 183 dias durante o ano civil.
b) Para efeitos de imposto sobre o rendimento em que país são tributados os rendimentos auferidos em Espanha?
São tributados unicamente em Espanha.
De acordo com o artigo 15º da CDT, os rendimentos auferidos em Portugal são tributados em Portugal (onde é considerado residente) conjuntamente com os restantes rendimentos aí obtidos.
Ainda que nos três primeiros meses do ano, o Sr. X fosse considerado um trabalhador fronteiriço, sendo os rendimentos tributados unicamente em Portugal (não sendo os rendimentos pagos sujeitos a retenção na fonte em Espanha), a partir do momento que o Sr. X passa a ser considerado residente em Espanha, e desde que comunicado às autoridades fiscais espanholas, a situação inicial varia e os rendimentos auferidos passam a ser tributados nesse território integralmente.
c) A entidade patronal que paga os rendimentos deve proceder à retenção na fonte sobre aqueles?
Sim, a partir do momento em que for considerado residente em Espanha.
Enquanto o Sr. X mantiver o estatuto de trabalhador fronteiriço e fizer prova disso através de um certificado de residência fiscal, a entidade que paga os rendimentos não deve proceder à retenção na fonte sobre os mesmos. A partir do momento que o Sr. X é considerado residente em Espanha, a entidade patronal deve proceder à respectiva retenção na fonte.
O Sr. X deverá fazer prova de residência junto da Administração Fiscal Espanhola e solicitar o cartão de contribuinte espanhol. Deverá ainda solicitar uma declaração comprovativa de que é residente em Espanha, para efeitos fiscais. Seguidamente, deverá comunicar à entidade patronal a sua nova situação fiscal e apresentar a referida certidão, para esta proceder às retenções na fonte sobre os rendimentos pagos.
O Sr. X deverá ainda comunicar à Administração fiscal portuguesa que deixou de ser residente em Portugal e fazer prova disso, apresentando o cartão de contribuinte espanhol e uma certidão comprovativa de que é residente em Espanha para efeitos fiscais.
d) A que taxa? É necessário o trabalhador apresentar algum documento para este efeito? E no final do ano, existe algum ajustamento sobre o imposto retido e o imposto final? É necessário apresentar algum modelo para efeitos de ajustamento?
A retenção será efectuado de acordo com o método de cálculo estabelecido nos artigos 75 a 82 e 95 do IRPF.
O senhor X deverá comunicar à entidade patronal a sua situação pessoal e familiar que influenciará a determinação do tipo de retenção ou as regularizações. A retenção funciona como um pagamento por conta do imposto a pagar, pelo que no fim do ano na liquidação da IRFP (o modelo encontra-se pendente de publicação aquando da realização do manual) poderá resultar imposto a pagar num valor inferior ao valor das retenções na fonte efectuadas, sendo o trabalhador reembolsado pela diferença.
e) A residência fiscal e a tributação manter-se-iam no caso do Sr. X ser solteiro e não ter filhos?
Em Portugal, tal como em Espanha, o facto do Sr. X não ser casado e não ter filhos em nada altera as respostas.
f) Quais as implicações e ajustamentos a efectuar pelo facto da entidade pagadora de rendimentos não ter procedido a nenhuma retenção na fonte, enquanto o Sr. X foi considerado como trabalhador fronteiriço, para passar a reter depois de ser considerado residente?
No final do ano, aquando da apresentação da declaração do IRPF, a Administração Fiscal procederá à liquidação do imposto, tendo em conta que nos primeiros três meses não houve qualquer retenção na fonte, resultando assim e, se houver imposto a pagar, um valor superior.
g) Manter-se-ia a tributação no caso do Sr. X ter passado a residir em Espanha com a sua família decorridos mais de 183 dias desde o começo do ano?
Sim, sempre que o seu centro de interesses económicos e vitais, tais como as contas bancárias, as relações sociais e familiares, as actividades políticas e culturais e o local a partir do qual administra os seus bens, se encontrar em Espanha.