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IX. Casos Prácticos
9.1.1. Prestações sociais nas situações de incapacidade temporal

- Prestação de assistência médica no caso de doença comum ou profissional e de acidente, seja ou não de trabalho

- Prestações pecuniárias


CASO PRáTICO: TRABALHADORA COM RESIDêNCIA HABITUAL NA GALIZA

A Sra. X, licenciada pela faculdade de Arquitectura da Universidade de Vigo, trabalha por conta própria possuindo um gabinete de arquitectura na cidade de Vigo. Paralelamente, trabalha por conta de outrem numa empresa privada portuguesa, com sede em Valença. Esta pessoa tem a sua residência habitual na Galiza, onde possui casa e regressa todos os dias.

QUESTõES

a) Em que país e para que organismo a trabalhadora pagará as suas contribuições para a Segurança Social?

Em Espanha e em Portugal.

Em virtude do disposto no artigo 14º C do Regulamento CEE nº1408/71, tratando-se de uma pessoa, residente em Espanha, que aí exerce uma actividade por conta própria (actividade independente) e uma actividade por conta de outrem (actividade dependente) em Portugal, ficará sujeito a ambas as legislações, isto é, terá de se inscrever na Segurança Social portuguesa como trabalhadora por conta de outrem (Regime Geral dos trabalhadores por Conta de Outrem) e na Segurança Social espanhola como trabalhadora independente (Regime Especial de Trabalhadores por Conta Própria), isto porque se trata de um dos casos mencionados no anexo VII do citado Regulamento Comunitário.
Em Espanha, a trabalhadora será, ela própria, responsável pelo pagamento efectivo da totalidade das contribuições para a Segurança Social.

De acordo com o estabelecido no n.º 8 do artº 12º-A do Regulamento nº 574/72, a trabalhadora terá de comunicar ao organismo competente espanhol (Tesouraria Geral da Segurança Social), por ser Espanha o seu país de residência, que também se encontra a exercer uma actividade por conta de outrem em Portugal.
Após consulta formal feita à "Tesouraria Geral da Segurança Social", este organismo pronunciou-se no sentido de não ser necessário proceder a idêntica comunicação no que diz respeito à Segurança Social Portuguesa.

b) Suponhamos que a trabalhadora ou algum membro da sua família apresenta certos sintomas que requerem uma consulta médica. Onde deverá dirigir-se? Quais são os procedimentos necessários?

Nota importante:

As normas comunitárias não referem qual é a legislação aplicável, em matéria de prestações, nos casos em que são efectuadas contribuições simultaneamente para vários países.

Segundo informação obtida junto da Direcção Regional do Instituto Nacional de Segurança Social Espanhola, assume-se, como regra geral, que o país de residência será o responsável pelas correspondentes prestações, ainda que a pessoa esteja a efectuar contribuições simultaneamente para dois países. No entanto, esta não é uma regra comum rígida, tanto mais que as próprias autoridades espanholas recomendam a solicitação das prestações em ambos os países, devendo aquele que recusar as prestações, apresentar justificação para tal.

Com base no exposto, podemos concluir que a resposta à pergunta colocada será a seguinte:


1. A trabalhadora


(i) A trabalhadora poderá obter assistência médica em Espanha, país onde reside e onde trabalha por conta própria, mediante a apresentação do seu cartão da Segurança Social (actualmente as pessoas inscritas no Sistema de Segurança Social espanhola têm um cartão que as identifica).


(ii) No entanto, recomenda-se que a trabalhadora também se dirija às autoridades portuguesas para solicitar a assistência médica, uma vez que está inscrita, como trabalhadora por conta de outrem na Segurança Social portuguesa. Para tal, deverá apresentar o documento que comprove a sua inscrição em Portugal.

No caso da assistência ser negada, terá que haver justificação válida.



2. Os membros da sua família, residentes na Galiza

De acordo com a lei espanhola são beneficiários da assistência médica, os familiares ou equiparados do trabalhador, ou seja, aqueles que com ele convivam ou que dele dependam, desde que:

- Não tenham direito a assistência médica por outro regime;
- Não realizem trabalho remunerado;
- E não recebam rendimentos ou pensões superiores a 50% do SMI vigente.

Por conseguinte, os membros da sua família que cumpram os requisitos anteriores, terão direito a obter assistência médica em Espanha.

Por outro lado, entendemos que também podem solicitar as prestações pecuniárias às autoridades portuguesas, uma vez que a trabalhadora está inscrita na Segurança Social portuguesa, sempre e quando os familiares cumpram os requisitos estabelecidos na lei portuguesa para serem considerados beneficiários.

No entanto, como esta questão não está regulada na normativa comunitária, dever-se-á aguardar por uma solução por parte do organismo português competente.

c) Supondo que a trabalhadora se encontra numa situação de incapacidade temporária, derivada de doença não profissional. Qual o organismo que deverá conceder a baixa por doença? A que prestações tem direito a trabalhadora? Quem suportará os encargos das prestações concedidas?

Em princípio, e de acordo com o referido na nota à alínea b) da questão anterior, um médico espanhol deveria passar a baixa médica, a alta correspondente, bem como deveria ser este a efectuar os restantes procedimentos de confirmação da doença, por ser Espanha o país de residência da trabalhadora.

No entanto, é recomendável que a trabalhadora solicite a baixa, quer a um médico do sistema público de saúde espanhol, quer português, e que ao mesmo tempo solicite a prestação económica por incapacidade temporal em ambos os países, devendo aguardar por uma solução por parte das autoridades competentes de Portugal (país onde exerce uma actividade por conta de outrem), acerca da concessão das correspondentes prestações.

Tendo em conta o disposto na legislação espanhola, a prestação económica que a trabalhadora receberá, por parte do ÒRegime de AutónomosÓ, consistirá num subsídio equivalente a 60% da base reguladora, entre o 15º e o 20º dia de baixa, ambos inclusive, e a 75% da base reguladora, a partir do 21º dia de a. baix
Em consequência, durante os primeiros 14 dias de baixa, a trabalhadora não terá direito a qualquer prestação.

Cumpre ainda referir que a lei espanhola exige que os trabalhadores por conta própria solicitem a prestação por incapacidade temporal a um organismo específico, denominado Mutua de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

A prestação é solicitada no modelo oficial estabelecido para o efeito.

OU VICE-VERSA

CASO PRáTICO: TRABALHADORA COM RESIDêNCIA HABITUAL NO NORTE DE PORTUGAL


A Sra. X, licenciada pela faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, trabalha por conta própria possuindo um gabinete de arquitectura na cidade de Viana do Castelo. Paralelamente, trabalha por conta de outrem numa empresa privada espanhola, com sede em Vigo. Esta pessoa tem a sua residência habitual em Viana do Castelo, onde possui casa e regressa todos os dias.


QUESTõES

a) Em que país e para que organismo a trabalhadora pagará as suas contribuições para a Segurança Social?

Em Portugal e em Espanha.

Atendendo ao disposto no artigo 14º C do Regulamento CEE nº1408/71,tratando-se de uma pessoa que exerce uma actividade por conta própria (actividade independente) em Portugal e uma actividade por conta de outrem (actividade dependente) em Espanha, ficará sujeito a ambas as legislações, isto é, terá de proceder à sua inscrição, quer na Segurança Social portuguesa (Regime dos trabalhadores independentes), quer na Segurança Social espanhola (Regime dos trabalhadores por conta de outrem), isto porque se trata de um dos casos mencionados no anexo VII do citado Regulamento Comunitário.
Em Portugal, a trabalhadora terá de se inscrever no Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes, sendo ela mesma responsável pelo pagamento efectivo da totalidade das contribuições à Segurança Social.

Assim, segundo o estabelecido no n.º 8 do artigo 12º-A do Regulamento nº 574/72, a trabalhadora terá de comunicar à Segurança Social portuguesa, por ser Portugal o seu país de residência, que também está a trabalhar por conta de outrem em Espanha.
Nota importante :

Uma vez que a trabalhadora efectua contribuições para a Segurança Social espanhola, poderá pedir isenção de contribuições para a Segurança Social portuguesa. Para tal deverá dirigir-se ao Centro Regional de Segurança Social da área da sua residência onde se inscreverá como trabalhadora independente, solicitando, no entanto, a isenção de contribuições para este regime.

Contudo, a trabalhadora poderá optar por efectuar as contribuições para ambos os países, beneficiando do regime dos dois países.

b) Supondo que a trabalhadora ou algum membro da sua família apresenta certos sintomas que requerem uma consulta médica. Onde deverá dirigir-se? Quais são os procedimentos necessários?

Nota importante:

A legislação comunitária não regula, no que respeita ao regime das prestações, qual é a legislação aplicável no caso do trabalhador efectuar contribuições para países distintos.

1. A trabalhadora

(i) A trabalhadora poderá obter assistência médica em Portugal, país onde reside e onde trabalha por conta própria, mediante a apresentação do seu cartão de beneficiário da Segurança Social (desde que tenha optado pelo regime alargado de Segurança Social aplicável aos trabalhadores independentes).

(ii) A trabalhadora poderá dirigir-se às autoridades espanholas para solicitar a assistência médica, uma vez que está inscrita como trabalhadora dependente no sistema de Segurança Social espanhol. Para o efeito, deverá apresentar o documento comprovativo da sua inscrição na Segurança Social espanhola.


2. Os membros da família, residentes em Portugal.


Segundo a lei portuguesa, são também beneficiários de assistência médica, os familiares ou equiparados do trabalhador, ou seja, aqueles que com ele convivam ou que dele dependam, desde que:

- Não tenham direito a assistência médica por outro regime;
- Não realizem qualquer actividade remunerada;
- Não auferiram quaisquer rendimentos ou pensões.

Os familiares que cumpram estes requisitos têm direito a assistência médica em Portugal.

Poderão igualmente solicitar as prestações em espécie às autoridades espanholas uma vez que a trabalhadora está inscrita na Segurança Social espanhola, sempre e quando os familiares cumpram com os requisitos exigidos pela legislação espanhola para serem considerados beneficiários.

Segundo a informação recolhida junto do Centro Regional de Segurança Social do Norte, a trabalhadora poderá obter assistência médica quer em Portugal quer em Espanha, uma vez que efectua contribuições para ambos os países. Contudo, a regra, nestes casos particulares, é que o trabalhador opte pela isenção de contribuições no país onde exerça a actividade independente, uma vez que já efectua contribuições pelo exercício simultâneo de uma actividade dependente. Se assim for, o trabalhador terá direito a assistência médica no país onde exerce a actividade por conta de outrem.

c) Supondo que a trabalhadora se encontra numa situação de incapacidade temporária, derivada de doença não profissional. Quem está habilitado a conceder esta baixa por doença? A que prestações tem direito a trabalhadora? Quem suportará os encargos das prestações concedidas?

Segundo o estabelecido na nota da alínea b) da anterior questão, poderia ser um médico português ou um médico espanhol a conceder a baixa médica, uma vez que a trabalhadora efectua contribuições para ambos os países. Se optasse pela isenção, seria um médico espanhol que concederia a baixa médica, uma vez que é para Espanha que a trabalhadora efectua as suas contribuições, em virtude do exercício de uma actividade por conta de outrem.

Atendendo ao disposto na legislação portuguesa, e como se trata do regime aplicável aos trabalhadores independentes, a prestação económica consistiria num subsídio equivalente a 65% da remuneração de referência.

Para tal, os trabalhadores independentes devem ter a sua situação contributiva regularizada até ao final do 3º mês imediatamente anterior ao da certificação da incapacidade.
O período de concessão terá início no 31º dia após a data da certificação da incapacidade, e no 1º dia da certificação, nos casos de tuberculose ou internamento hospitalar.

A sua duração será a constante do certificado de incapacidade temporária, e terá um limite máximo de 365 dias. No caso de tuberculose, terá duração ilimitada.

Nota:
Os trabalhadores independentes não têm direito às prestações compensatórias dos subsídios de férias e de natal.

A prestação é solicitada no modelo oficial existente para o efeito.