II. Acesso á actividade Empresarial e/ou Profissional
|
||
2.3 O profissional independente | ||
Para além de tudo o mencionado neste manual a respeito das obrigações fiscais e de segurança social, é preciso ter em conta que certas actividades profissionais exigem, para o seu exercício, dois requisitos: - Homologação do título académico obtido noutro país; - Inscrição na Ordem ou Câmara respectiva. Faz-se aqui a remissão, quanto a esta matéria, para o estudo publicado pelo EURES Transfronteiriço Norte Portugal - Galicia, "Homologação de Títulos e Reconhecimento de Titulação para efeitos Académicos e Profissional" Em qualquer caso é aconselhável consultar a Ordem ou Câmara competentes antes de iniciar o exercício de uma profissão noutro país, visto serem estas entidades quem de direito estão mais aptas a prestar informações acerca dos trâmites necessários. Adicionalmente, determinadas Ordens ou Câmaras exigem o abono de uma quota inicial ou periódica, para além da afiliação nalguns tipos de seguros. |