IV. Obrigações Fiscais
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4.2 Obrigações Fiscais em Portugal - C. Residência fiscal em Portugal. | ||
Pessoas Singulares (IRS): São residentes em território português as pessoas que no ano a que respeitam os rendimentos: - Tenham permanecido nesse território mais de 183 dias seguidos ou interpolados; - Tendo permanecido por menos tempo, mas aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual; - Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território; - Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado português. Serão sempre tidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar (conjuge não separado legalmente e filhos menores dependentes), desde que naquele território resida qualquer das pessoas a quem incumbe o a direcção do agregado (que pode pertencer a qualquer dos conjuges). |