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As pessoas singulares que residam no território português e as que não residam mas que obtenham rendimento nele estão sujeitas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

No caso de serem residentes, o IRS tributa a totalidade dos rendimentos mundiais. No caso do agregado familiar, o imposto é tributado pelo conjunto de pessoas que o constituem. Considera-se que os contribuintes são residentes em Portugal quando existem as seguintes circunstâncias:

  • Permanecerem em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
  • Permanecendo por um tempo inferior, disponham de uma vivenda que implique a intenção de mantê-la e ocupá-la como residência habitual;
  • Constituam agregado familiar, desde que resida em Portugal qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.

Como se tributam os rendimentos obtidos num dos Estados (Espanha/ Portugal) por um residente no outro Estado (Portugal/Espanha) ?
Se uma pessoa obtiver rendimentos num Estado diferente ao da sua residência, pode estar sujeita a dois impostos: no Estado de residência pelo seu rendimento mundial e no outro Estado pelo rendimento que ali obtenha. Neste caso recorrer-se-á a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (CDI) assinado entre os dois países em 26/10/93 e ratificado em 1995 (Diário da República - I Série A, nº 24 de 28/01/95) e, seguindo as suas regras, investigar-se-á se os rendimentos que se obtenham num Estado diferente ao de residência devem tributar ali como um imposto para não residentes. Para a aplicação destas regras dever-se-á requerer previamente um certificado de residência fiscal e entregá-lo ao pagador do rendimento, com o objectivo de que não lhe pratiquem retenção.

Como tributa o profissional independente?
Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado pelo exercício de uma profissão ou de outras actividades de carácter independente só podem estar sujeitos a tributação nesse Estado, a não ser que o residente disponha de forma habitual no outro Estado, de um lugar físico fixo para o exercício das suas actividades. Neste último caso, os rendimentos podem ser objecto de tributação noutro Estado, mas somente na medida em que sejam imputáveis a esse mesmo lugar físico fixo.

Como tributam os trabalhadores dependentes?
Os salários e vencimentos semelhantes obtidos por um residente de um Estado por motivos de emprego, só se podem submeter à imposição nesse Estado, excepto no caso de que o emprego se exerça no outro Estado. Se isto acontece, o montante do vencimento por tal conceito pode ser submetido a imposição desse Estado se:

  • O preceptor permanece em total no outro Estado, num ou em vários períodos, durante mais de 183 dias em qualquer etapa de doze meses que comece ou acabe no período impositivo considerado;
  • Os vencimentos pagar-se-ão por, ou em nome de, uma pessoa contratante que é residente do outro Estado;
  • As remunerações forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade tenha no outro Estado.

Os vencimentos obtidos por motivo de emprego exercido num Estado (Espanha/Portugal) por um trabalhador fronteiriço, isto é, aquele que tenha a sua vivenda habitual no outro Estado (Portugal/Espanha) ao que normalmente retorna diariamente, só poderão submeter-se a imposição no Estado de residência. Portanto, pelas retribuições recebidas não se tributará para os efeitos de impostos que tributam a renda nem estará sujeito a retenções na origem. A pessoa trabalhadora declarará a totalidade dos vencimentos obtidos, no país onde resida.

O trabalhador fronteiriço que realiza um trabalho por conta de outrem no sector privado, deve acreditar a sua residência no outro país para justificar a isenção de tributação para os efeitos da renda e das retenções no país onde trabalha. A residência só se acredita com um certificado de residência fiscal que deverá ser solicitado na Repartição de Finanças da área de residência.

Em que consiste a Dedução por Dupla Imposição
Internacional?

Apesar do que foi dito, quando um residente de um Estado obtiver rendimentos que possam estar submetidos à tributação no outro Estado, o de residência permitirá a dedução do imposto sobre a renda desse residente de uma quantia igual à efectivamente paga no outro Estado. Esta dedução não poderá exceder da parte do imposto, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que se possam submeter à tributação no outro Estado.

Para obter mais informação deverá de contactar os serviços de atendimento da Administração de Finanças mais próximos.

 

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