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As normas comunitárias sobre a coordenação dos programas de Segurança Social dos Estados membros estão contidas nos Regulamentos 1408/71 e 574/72 da CEE. As normas aplicam-se aos trabalhadores assalariados e aos autónomos, assim como aos membros das suas famílias que se desloquem dentro da Comunidade. Como norma geral, os direitos e deveres da Segurança Social de empresas e trabalhadores por conta própria ou alheia, estão previstos na legislação do Estado onde exerçam a sua actividade. No caso dos trabalhadores, esta norma aplica-se mesmo quando residem no território de outro estado ou quando a empresa ou empresário para o que trabalham tenha a sua sede ou o seu domicílio no território do outro Estado. Os direitos e as obrigações são os mesmos que lhe são reconhecidos aos cidadãos de um país. Não se consente nenhuma discriminação na atribuição das prestações da Segurança Social pelo facto de não ser cidadão do país no que se está assegurado. As obrigações também são as mesmas que estão definidas para os respectivos nacionais. No entanto, como excepção a esta norma geral, o trabalhador que exerça uma actividade no território de um dos Estados, quer seja por conta própria quer seja por conta alheia, ao serviço de uma empresa para a que trabalhe normalmente, e que seja deslocado no território do outro Estado com o fim de efectuar ali um trabalho por conta própria ou por conta da empresa, ficará sujeito á legislação da Segurança Social do primeiro Estado sempre que:
Para que a deslocação se possa realizar, deverá solicitar-se ante o serviço competente da Segurança Social de Portugal, a expedição do formulário E-101 que certifica que o trabalhador continua submetido à legislação portuguesa de Segurança Social durante a sua deslocação a um país membro da União Europeia, e em consequência está isento de cotizar para Segurança Social desse país . Para além deste formulário deverá solicitar na Segurança Social o formulário E-128 que dá direito a receber a prestação de Assistência Sanitária no país de emprego. O trabalhador fronteiriço, isto é, aquele trabalhador que exerce uma actividade por conta alheia ou por conta própria no território de um Estado membro diferente daquele no que reside, regressando a este último todos os dias ou pelo menos uma vez por semana, está submetido à legislação do Estado no que trabalha (artigo 13.2.a. do Regulamento 1408/71 da CEE.). Por tanto, o trabalhador fronteiriço e os membros da sua família poderão obter as prestações correspondentes no território do Estado no que trabalha (art. 20 do Regulamento 1408/71 da CEE). Para além disto, os trabalhadores fronteiriços e os membros da sua família poderão ter direito também, no seu lugar de residência, às prestações económicas e em espécie dadas por conta da instituição competente no país de trabalho (art. 19 do Regulamento 1408/71 da CEE). Para poder exercer este direito, os assegurados e os membros da sua família, terão que dotar-se dos oportunos certificados/formulários, que acreditem as informações necessárias para verificar os direitos e facilitar a cooperação entre as instituições de Segurança Social dos dois países. Os formulários mais importantes, que devem ser solicitados no serviço competente da Segurança Social do país de trabalho e entregues no serviço competente da Segurança Social do país de residência, são: Série E-100 para o destino e o direito às prestações por doença e maternidade, em particular:
Série E-200 para o cálculo e o pagamento das pensões; Série E-300 para o direito às prestações por desemprego, em particular:
Serie E-400, para o direito às prestações familiares; Serie E-600 para as prestações não contributivas. Para obter mais informação deverá contactar com as instituições de Segurança Social mais próximas.
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