Formalização do contrato de trabalho
O contrato de trabalho não está sujeito à forma escrita, salvo nos seguintes casos (art.º 102º e 103º n.º 1):
a)Contrato-promessa de trabalho;
b)Contrato de teletrabalho;
c)Contrato de trabalho a termo (caso contrário considera-se contrato sem termo);
d)Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro, salvo disposição legal em contrário;
e)Contrato de trabalho em comissão de serviço;
f)Contrato de trabalho com pluralidade de empregadores;
g)Contrato de trabalho a tempo parcial;
h)Contrato de pré-reforma;
i)Contrato de cedência ocasional de trabalhadores.
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